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Notícias

 
05
Fev
2014

Informações sobre a Lei 12.741/2012 - Transparência de impostos ao consumidor

1 - O que é a Lei 12.741/2012?

A lei 12.741 nasceu de uma iniciativa da FACESP (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo) juntamente com 104 entidades de grande representatividade nacional, objetivando tornar transparente o valor pago em impostos pelo consumidor em operações comerciais, o valor deve ser calculado por item utilizando valores aproximados disponibilizados por entidades reconhecidas de apuração de dados econômicos, com isso se espera uma maior conscientização dos consumidos quanto ao valor pago em impostos.

2 - A placa substitui a necessidade da informação dos impostos na nota ou cupom fiscal?

Segundo nossa interpretação, de acordo com o § 2º do art. 1º da Lei 12.741, o painel afixado em local visível do estabelecimento, ou qualquer outro meio eletrônico ou impresso, visíveis no estabelecimento, substituem a obrigação da informação na nota ou cupom fiscal.

3 - Para informação na nota ou cupom fiscal, podemos legalmente apenas usar como referência a tabela do IBPT?

O art. 2º da Lei 12.741 permite o uso dos dados fornecidos por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Portanto, é permitido o uso da tabela do IBPT.

4 - Essa informação pode ser sobre o total da venda, pois assim é que eu tenho visto no cupons que tenho recebido. Ou deve ser por item discriminado?

Segundo o § 1º do art. 1º da Lei 12.741, a informação “deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber”

5 - Para usar as alíquotas da empresa, no caso de Lucro Real usamos as alíquotas de debito, sem considerar as alíquotas de credito? E as empresas do Simples Nacional deveriam alterar sempre, cfe vai alterando a sua tabela?

Os tributos que deverão ser incluídos são:

• ICMS, ISS, IPI;

• IOF (restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo);

• PIS e Cofins (limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor);

• Pis/Importação e Cofins/Importação;

• Contribuição Previdenciária Patronal (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto, deverá compor o cálculo)

• Cide;

Dessa forma, não há necessidade de informar IRPJ e  CSLL.

Em relação a PIS e COFINS não cumulativo, levar em conta apenas a operação de venda (desconsiderando os créditos).

No que diz respeito ao SIMPLES, há duas correntes:

1) Destacar apenas ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS da tabela do Simples;

2) Destacar a alíquota inteira do Simples, pois a incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Se há alteração na tabela, deverá se levar em conta no momento da informação.

Nota: hoje o IBPT disponibiliza uma tabela de alíquotas organizada por NCM, podendo ser utilizada livremente e sendo atualizada a cada 6 meses ou quando ser fizer necessário.   A tabela pode ser baixada no seguinte endereço: https://www.impostometro.com.br/lei12741/ibptax.



Postado por: Portal Contábil
Fonte da novidade em: Portal Contábil