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Notícias

 
17
Out
2013

E-LALUR

A entrega da EFD-IRPJ, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas jurídicas imunes e isentas e inicialmente previsto a obrigatoriedade de utilização a partir do ano-calendário 2014.

 O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação acessória. De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:

Após baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:

  1. digitação das adições, exclusões e compensações;
  2. importação:
  • de arquivo contendo as adições e exclusões;
  • de informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • de saldos da parte B do período anterior.
  1. cálculo dos tributos;
  2. verificação de pendências;
  3. assinatura do livro;
  4. transmissão pela Internet;
  5. visualização.

Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o "Plano de Contas Referencial" informado anteriormente na escrituração contábil digital - ECD.

Feita a conversão, eventuais reclassificações ou redistribuições de saldos serão possíveis. O volume destes ajustes dependerá da precisão da indicação do plano de contas referencial na ECD.

Além das demais premissas do Sped, o e-Lalur tem as seguintes:

  1. rastreabilidade das informações;
  2. coerência aritmética dos saldos da parte B;

A rastreabilidade diz respeito manter registros das movimentações que resultem em alterações de saldos que irão compor as demonstrações contábeis baseadas no plano de contas referencial.

A coerência aritmética dos saldos da parte B é a garantia de que eles estarão matematicamente corretos. Para isto, uma das etapas será a conferência com os saldos do período anterior de e-Lalur já transmitido. A cada conferência de saldo, o sistema obterá, também, um extrato (semelhante a um razão) completo de cada conta controlada na parte B.

A partir de tais elementos o PGE fará um "rascunho" da Demonstração do Lucro Real, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e dos valores apurados para o IRPJ e a CSLL Caso o contribuinte concorde com os valores apresentados, basta assinar o livro e transmiti-lo pela internet.

É importante ressaltar que o projeto se encontra em elaboração. Participam dos trabalhos, além da Receita Federal do Brasil, o CFC, Fenacon, contribuintes, entidades de classe.

O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, ou que apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-lo ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se às seguintes multas:

                            I.            por apresentação extemporânea:

a)      R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenha apurado lucro real ou tenha pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012)

b)      R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012)

                          II.            Por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário; (Redação dada pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012)

                        III.            Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Fonte da novidade em: Receita Federal